TJMS mantém indenização de R$ 50 mil a paciente que recebeu falso diagnóstico de HIV

Paciente foi diagnosticada em 2016 e permaneceu por cerca de oito anos em tratamento antirretroviral antes de novo exame apontar resultado não reagente.

Publicado em 01/09/2026 às 15:56 - do Idest - Em Variedade

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(Divulgação TJMS)

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) manteve, por unanimidade, a condenação do Município de Campo Grande ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais a uma paciente que recebeu diagnóstico equivocado de HIV e permaneceu em tratamento antirretroviral por aproximadamente oito anos.

O Município recorreu da sentença que havia reconhecido o dever de indenizar. Entre os argumentos, sustentou que não houve falha no atendimento médico, que os profissionais seguiram os protocolos disponíveis à época e que o resultado inicial poderia estar relacionado a uma limitação científica dos exames diagnósticos.

Diagnóstico ocorreu em 2016

Conforme os autos, a paciente recebeu o diagnóstico de infecção pelo HIV em maio de 2016, em uma unidade da rede pública municipal. A partir daquele momento, passou a ser acompanhada pela rede de saúde e recebeu tratamento antirretroviral de forma contínua.

O tratamento prosseguiu até 2024. Em 23 de maio daquele ano, um novo exame sorológico realizado na própria rede municipal apresentou resultado “não reagente para HIV”.

A situação levou os próprios profissionais de saúde a registrarem no prontuário a hipótese de falso positivo. Posteriormente, foi emitido documento atestando que a paciente nunca havia sido portadora do vírus.

Tribunal reconhece responsabilidade do município

Relator do processo, o desembargador Alexandre Raslan afastou os argumentos apresentados pelo Município e destacou que o caso envolve responsabilidade objetiva do Estado, prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.

Segundo o voto, os agentes públicos atuaram de forma comissiva ao formular o diagnóstico, emitir laudo, prescrever e fornecer medicamentos antirretrovirais de maneira continuada.

Na avaliação do Tribunal, mesmo que fosse considerada, apenas por hipótese, a inevitabilidade do resultado reagente obtido em 2016, isso não afastaria a responsabilidade pelos danos decorrentes da manutenção do diagnóstico e do tratamento equivocados por aproximadamente oito anos.

Tratamento desnecessário

O acórdão considerou que a paciente foi exposta durante longo período a medicamentos desnecessários e potencialmente tóxicos. Também levou em consideração o impacto de conviver com a autopercepção de ser portadora de uma doença crônica, incurável e historicamente marcada pelo estigma social.

O relator afastou ainda a existência de culpa da paciente, destacando que ela aderiu ao tratamento prescrito pelos próprios profissionais da rede pública.

Também não foi reconhecida a ocorrência de fato de terceiro, caso fortuito ou força maior capaz de romper o nexo causal.

Indenização de R$ 50 mil é mantida

Para a 5ª Câmara Cível, a situação configura dano moral decorrente da própria gravidade dos fatos, sem necessidade de comprovação específica do sofrimento.

Na decisão, o relator destacou que o falso diagnóstico, associado à submissão prolongada a tratamento antirretroviral desnecessário, atingiu a integridade psicológica e física e a dignidade da paciente.

Diante da gravidade e da extensão do dano, o Tribunal considerou adequada a indenização de R$ 50 mil, mantendo a condenação imposta ao Município de Campo Grande.

A decisão foi unânime, acompanhada pelos demais integrantes da 5ª Câmara Cível.