Cliente que encontrou barata em hambúrguer será indenizada em R$ 6 mil após decisão da Justiça de MS

Consumidora de Campo Grande também receberá o valor pago pelo lanche; sentença considerou que presença de inseto configura risco à saúde e gera dano moral.

Publicado em 07/08/2026 às 11:06 - do Idest - Em Variedade

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(Divulgação TJMS)

A 4ª Vara Cível de Campo Grande condenou uma rede de restaurantes a indenizar uma consumidora que encontrou uma barata dentro de um hambúrguer adquirido em uma unidade da empresa na Capital. A decisão, proferida pelo juiz Walter Arthur Alge Netto, fixou indenização de R$ 6 mil por danos morais, além da restituição do valor pago pelo alimento.

Consumidora relatou mal-estar após encontrar inseto

De acordo com o processo, a cliente comprou um "Cheesebúrguer M" e, durante o consumo, percebeu a presença de uma barata no interior do sanduíche, situação que lhe causou repulsa.

A consumidora informou ainda que estava grávida na época dos fatos e que apresentou episódios de vômito após o ocorrido. Na ação, alegou falha na prestação do serviço e pediu indenização por danos morais, além do ressarcimento do valor desembolsado pelo lanche.

Restaurante alegou controle de qualidade

Em sua defesa, a rede de restaurantes sustentou que adota rígidos procedimentos de controle de qualidade e segurança alimentar, com processos automatizados, inspeções, manuais técnicos e certificações de controle de pragas.

A empresa argumentou que não havia comprovação de defeito no produto, contestou a existência de dano moral e afirmou que havia oferecido o reembolso do valor pago pelo sanduíche.

Juiz considerou comprovada a falha

Na sentença, o magistrado destacou que os registros audiovisuais apresentados pela autora comprovaram a presença do inseto no alimento. Embora a empresa tenha demonstrado possuir protocolos de controle de qualidade, o juiz observou que a documentação não afastava a possibilidade de falha no produto específico adquirido pela consumidora.

“Provar que um sistema de controle é estatisticamente confiável não equivale a provar que foi infalível em ocasião determinada”, registrou o juiz Walter Arthur Alge Netto na decisão.

A sentença também cita entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual a presença de corpo estranho em alimento expõe o consumidor a risco concreto à saúde e à segurança, sendo desnecessária a ingestão do produto para a caracterização do dano moral.

Indenização e custas

Ao fixar a indenização, o magistrado considerou as circunstâncias do caso, entre elas o fato de a consumidora estar grávida quando o episódio ocorreu. A empresa foi condenada ao pagamento de R$ 6 mil por danos morais, além da devolução do valor pago pelo hambúrguer.

A decisão determina ainda que a rede de restaurantes arque com as custas processuais e com honorários advocatícios fixados em 13% sobre o valor da condenação.