Cliente que encontrou barata em hambúrguer será indenizada em R$ 6 mil após decisão da Justiça de MS
Consumidora de Campo Grande também receberá o valor pago pelo lanche; sentença considerou que presença de inseto configura risco à saúde e gera dano moral.

A 4ª Vara Cível de Campo Grande condenou uma rede de restaurantes a indenizar uma consumidora que encontrou uma barata dentro de um hambúrguer adquirido em uma unidade da empresa na Capital. A decisão, proferida pelo juiz Walter Arthur Alge Netto, fixou indenização de R$ 6 mil por danos morais, além da restituição do valor pago pelo alimento.
Consumidora relatou mal-estar após encontrar inseto
De acordo com o processo, a cliente comprou um "Cheesebúrguer M" e, durante o consumo, percebeu a presença de uma barata no interior do sanduíche, situação que lhe causou repulsa.
A consumidora informou ainda que estava grávida na época dos fatos e que apresentou episódios de vômito após o ocorrido. Na ação, alegou falha na prestação do serviço e pediu indenização por danos morais, além do ressarcimento do valor desembolsado pelo lanche.
Restaurante alegou controle de qualidade
Em sua defesa, a rede de restaurantes sustentou que adota rígidos procedimentos de controle de qualidade e segurança alimentar, com processos automatizados, inspeções, manuais técnicos e certificações de controle de pragas.
A empresa argumentou que não havia comprovação de defeito no produto, contestou a existência de dano moral e afirmou que havia oferecido o reembolso do valor pago pelo sanduíche.
Juiz considerou comprovada a falha
Na sentença, o magistrado destacou que os registros audiovisuais apresentados pela autora comprovaram a presença do inseto no alimento. Embora a empresa tenha demonstrado possuir protocolos de controle de qualidade, o juiz observou que a documentação não afastava a possibilidade de falha no produto específico adquirido pela consumidora.
“Provar que um sistema de controle é estatisticamente confiável não equivale a provar que foi infalível em ocasião determinada”, registrou o juiz Walter Arthur Alge Netto na decisão.
A sentença também cita entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual a presença de corpo estranho em alimento expõe o consumidor a risco concreto à saúde e à segurança, sendo desnecessária a ingestão do produto para a caracterização do dano moral.
Indenização e custas
Ao fixar a indenização, o magistrado considerou as circunstâncias do caso, entre elas o fato de a consumidora estar grávida quando o episódio ocorreu. A empresa foi condenada ao pagamento de R$ 6 mil por danos morais, além da devolução do valor pago pelo hambúrguer.
A decisão determina ainda que a rede de restaurantes arque com as custas processuais e com honorários advocatícios fixados em 13% sobre o valor da condenação.
