Passageiro agredido por motorista de aplicativo será indenizado em R$ 5 mil em Campo Grande

Justiça reconheceu agressão durante corrida e responsabilidade solidária da plataforma de transporte por aplicativo.

Publicado em 02/09/2026 às 16:01 - do Idest, JWC - Em Policial

Ilustração.
Ilustração. (Matheus Amaral/Pexels)

Um passageiro que foi agredido fisicamente por um motorista durante uma corrida de transporte por aplicativo será indenizado em R$ 5 mil por danos morais. A decisão é da 14ª Vara Cível de Campo Grande e também reconheceu a responsabilidade solidária da plataforma pelos danos causados ao consumidor. A sentença foi proferida pelo juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias.

Discussão terminou em agressão

Segundo os autos, o passageiro utilizava o serviço quando teve uma discussão com o motorista. Conforme relatado no processo, o desentendimento teria começado após o condutor se recusar a fechar a janela do veículo por causa do frio.

Durante a discussão, o motorista teria desferido um soco na boca do passageiro.

O motorista negou a agressão e afirmou que, após o desentendimento, deixou o passageiro em um posto de combustíveis. Ele também alegou que o passageiro teria se exaltado e chutado o veículo.

Provas confirmaram agressão

A versão apresentada pelo motorista não foi acolhida pela Justiça. O passageiro apresentou fotografias do hematoma, boletim de ocorrência e laudo médico-pericial, que apontou ofensa à integridade corporal provocada por ação contundente.

Durante a audiência de instrução, uma testemunha que estava no posto onde ocorreu o desembarque relatou que o passageiro mostrou o hematoma provocado pela agressão. A pessoa que o acompanhava também confirmou que o motorista havia desferido um soco na boca da vítima.

Para o magistrado, o conjunto de provas demonstrou a ocorrência da agressão física e afastou a versão de que o motorista não havia praticado o ato.

Indenização foi fixada em R$ 5 mil

A decisão considerou que a agressão sofrida durante a utilização do serviço de transporte ultrapassa um mero aborrecimento cotidiano e atinge direitos da personalidade, gerando o dever de indenizar por dano moral.

Ao definir o valor da reparação, o magistrado considerou as circunstâncias do caso e a extensão da lesão corporal, classificada como leve, fixando a indenização em R$ 5 mil.

Plataforma também foi responsabilizada

A empresa responsável pela plataforma havia alegado não ter responsabilidade pelo episódio. O argumento, porém, não foi acolhido.

A sentença considerou que a relação entre passageiro e plataforma é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e reconheceu a responsabilidade solidária dos requeridos pelos danos decorrentes da prestação do serviço.

Além da indenização, os requeridos foram condenados ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.