Nova lei aumenta penas para furto e roubo de combustíveis e cria novos crimes

Lei 15.517/2026 altera o Código Penal e a legislação sobre crimes contra a ordem econômica e prevê penas de até 10 anos de prisão.

Publicado em 23/09/2026 às 12:15 - do Idest, com informações da Agência Brasil - Em Economia

Imagem da notícia
(Marcelo Camargo/Agência Brasil)

Furtos e roubos de petróleo, derivados, gás natural, combustíveis, biocombustíveis e óleos lubrificantes passam a ter penas mais severas no Brasil. A Lei nº 15.517/2026, sancionada em 22 de setembro e publicada no Diário Oficial da União nesta quarta-feira (23), altera o Código Penal e a Lei nº 8.176/1991.

A nova legislação estabelece punições específicas para crimes envolvendo produtos retirados de estabelecimentos de produção, instalações de armazenamento e estruturas de transporte, incluindo dutos e unidades de transporte em diferentes modais.

Furto pode ter pena de até 10 anos

Pela nova regra, o furto de petróleo e derivados, gás natural, etanol, demais combustíveis fluidos carburantes, inclusive biocombustíveis, e óleos lubrificantes passa a ter pena de quatro a dez anos de reclusão, além de multa.

A pena pode ser aumentada em um terço quando o crime envolver destruição ou rompimento de obstáculos, participação de duas ou mais pessoas, abuso de confiança ou vínculo com o ente lesado, entre outras circunstâncias previstas na legislação.

O aumento pode chegar a dois terços quando o crime resultar em suspensão ou paralisação das atividades do estabelecimento, desabastecimento, incêndio, poluição efetiva ou potencial ao meio ambiente, lesão corporal grave ou morte.

Novas regras também alcançam o roubo

A legislação também estabelece tratamento específico para o roubo de combustíveis e prevê aumento de pena quando a ação provocar consequências como paralisação das atividades, desabastecimento, incêndio ou danos ambientais.

As mudanças abrangem produtos retirados de refinarias, bases e terminais de armazenamento, dutos e unidades de transporte, incluindo caminhões-tanques, vagões ferroviários, embarcações e aeronaves.

Compra e venda de combustível de origem criminosa

Além das alterações no Código Penal, a Lei nº 15.517 acrescenta novos crimes contra a ordem econômica à Lei nº 8.176/1991.

Passa a ser crime, no exercício de atividade comercial ou industrial, adquirir, receber, transportar, ocultar, armazenar, vender, distribuir ou utilizar combustíveis e outros produtos previstos na lei sabendo que são provenientes de crime.

Nesses casos, a pena prevista é de três a oito anos de reclusão e multa. A legislação também equipara à atividade comercial formas de comércio irregular ou clandestino, inclusive quando realizadas em residências.

Produtos com origem suspeita

A lei prevê ainda outro crime para quem adquirir, receber ou mantiver determinados produtos em unidades produtoras, tanques, bases, terminais, dutos ou veículos quando, pelas circunstâncias, deveriam ser presumidos como obtidos por meio criminoso.

Entre os elementos considerados estão a natureza do produto, a desproporção entre seu valor e preço ou a condição de quem o oferece.

A Lei nº 15.517/2026 foi sancionada em 22 de setembro e publicada no Diário Oficial da União em 23 de setembro.