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São Gabriel do Oeste, MS, 7 de Setembro de 2010 

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  Definidas as condições para a contratação de LEC para carne suína
 

 07/05/2009

 

Foi publicado no Diário Oficial da União desta segunda-feira (04-05), a Portaria Interministerial Nº 279, de 27 de abril de 2009, que define as condições para a contratação de Linha Especial de Crédito (LEC) para carne suína.

Art. 1º Definir as condições para a contratação de Linha Especial de Crédito (LEC), de que trata o Manual de Crédito Rural (MCR), no seu capítulo 3, seção 4, item 2, alínea "e", e no capítulo 4, seção 5, item 1, ao amparo de recursos obrigatórios previstos no capítulo 6, seção 2, do MCR, para carne suína, observadas as normas gerais do crédito rural e especificamente o seguinte:

I - beneficiários: produtores rurais, cooperativas de produtores rurais, beneficiadores e agroindústrias que beneficiem ou industrializem carne suína;

II - base de cálculo do financiamento: R$ 1,80 (um real e oitenta centavos) por quilograma de suíno vivo;

III - limites de financiamento: o resultado da quantidade de produto adquirido multiplicada pelo preço de que trata o inciso II, conforme a região e o produto, observado o disposto no inciso IV, deste artigo, e respeitado para:

a) produtores rurais: o limite consignado no capítulo 4, seção 1, item 9, alínea "d", do MCR;

b) cooperativas de produtores rurais: o disposto no capítulo 4, Seção 1, item 13, do MCR; e

c) beneficiadores e agroindústrias: o limite de cinquenta por cento da capacidade anual de beneficiamento ou industrialização, observado que, no caso das unidades de beneficiamento ou industrialização não vinculadas a cooperativas de produtores rurais, o valor dos créditos fica limitado a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), na forma do contido no capítulo 3, seção 4, item 3, do MCR;

IV - o somatório das operações de comercialização em ser deve ser deduzido dos limites de financiamento definidos no inciso III, deste artigo;

V - prazo de contratação: até setembro de 2009;

VI - prazo de reembolso: até cento e oitenta dias, podendo ser estabelecidas amortizações intermediárias a critério do agente financeiro.

Art. 2º A concessão do crédito a beneficiadores e agroindústrias está condicionada à comprovação da aquisição da matéria prima diretamente de produtores ou de suas cooperativas, por preço igual ou superior ao preço estabelecido no inciso II, do art. 1º, desta Portaria Interministerial.

Art. 3º Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: Agrolink


  - Publicado por: COOASGO - Fonte: Noticias Agricolas

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